JUSTIFICATIVA

 

Com a entrada e a escalada da mulher no mercado de trabalho, o serviços de creches tornou-se ainda mais importante. Sem creche, a mãe de crianças nessa idade geralmente não consegue trabalhar fora, prejudicando a renda familiar, algumas vezes até a sobrevivência digna da família e sendo fator de discriminação contra a condição feminina.

 

Embora devendo possuir algum cunho pedagógico, a creche não pode ser encarada como uma "escola" na acepção mais comum da palavra, com a formação de classes e aulas expositivas, por exemplo. Portanto, não tem qualquer cabimento adotar para elas, as creches, a mesma dinâmica dos ciclos adiante, com "grade escolar", "avaliações" e ... férias coletivas.

 

Com certeza, os funcionários de creches, profissionais valorosos e competentes, têm o direito e devem gozar suas férias durante o ano laboral. Mas não precisam, e não devem, ser férias coletivas. Numa escala, como já acontece normalmente em outros setores e departamentos, todos podem gozar as suas férias ao longo do ano. O único motivo (falsamente) alegado a favor das férias coletivas em creches é que nesses períodos (dezembro, janeiro e julho) é conveniente que essas crianças "fiquem em casa, mais próximas do calor humano e afetivo de suas famílias". Nesse ponto cabe observar que todas as noites, aos finais de semana e feriados, os filhos já ficam com suas famílias.

 

É necessário observar também que a maioria das crianças matriculadas em creches públicas é advinda de famílias em situação de risco social ou pelo menos carência financeira, o que significa que os pais trabalham (ou estão procurando emprego) durante o dia todo; se a creche não fica com a criança (com alimentação e segurança), nos meses de férias coletivas essas crianças ficam mesmo é "largadas" em suas casas ou nas casas de vizinhos, sem acompanhamento adequado. Isso é indigno e uma violação dos Direitos fundamentais da criança. Penalizar a quem, nesse caso? Os pais, que são pobres e precisam desesperadamente trabalhar? A verdade é que existe muito corporativismo e má vontade política permeando essa questão.

 

Em Jundiaí, recentemente (8/11/2010), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidindo Ação Civil Pública impetrada antes pela Defensoria Pública, condenou a Prefeitura a manter abertas ininterruptamente todas as suas creches. Aquele acórdão foi histórico, embora juridicamente aplicável somente para Jundiaí, e abre caminho para que outros municípios ou façam seu "exame de consciência" e adotem a mesma prática, consensualmente, ou sofram outras ações judiciais que os compilam. Se ações forem necessárias, elas acontecerão também em Sorocaba, a curto prazo por sinal. Mas elas implicam em duas tristes consequências: primeira, a demora, pela morosidade crônica da Justiça brasileira, e segunda, o atual prefeito entrar para a história como aquele que se recusou a fazer essa justiça social e depois foi condenado (pior para ele mas ruim também para todos os que votamos nele).

 

Cabe ainda afirmar, para o exegeta jurídico, parecerista tecnocrático desprovido de sensibilidade social, sensibilidade essa que deve integrar sim o mundo jurídico, até porque conceitualmente é o principal atributo do poder constituinte, que esta proposição não se enquadra nos incisos do Art. 38 da LOM e, pelo contrário, se enquadra perfeitamente no Inciso I letras "d", "i" e "n", e no Inciso XV (iniciativa concorrente). E se quiser, foi inspirada nos princípios da simetria e da (real) separação dos poderes.

 

Por todos esses motivos, este projeto de lei deve ser aprovado imediatamente, para o que solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis.

 

José Crespo

Vereador.